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Oposição a registro de marca: o que é, prazos e como proteger seus direitos

  • Foto do escritor: Débora Macedo de Souza
    Débora Macedo de Souza
  • 9 de jul.
  • 3 min de leitura

Entenda como funciona a oposição a registro de marca prevista na LPI, o que acontece se o prazo de 60 dias for perdido e quais fundamentos legais podem sustentar seu pedido junto ao INPI


duas pessoas discutiindo sobre uma marca, fazendo uma oposição a registro de marca

Alguém está tentando registrar uma marca parecida com a minha. O que eu posso fazer?


Essa é uma preocupação comum entre empresários e empreendedores que investiram tempo e recursos para construir uma marca e, de repente, se deparam com um pedido de registro de terceiro que reproduz ou imita seu sinal distintivo.


A boa notícia é que a legislação brasileira prevê um instrumento específico para essas situações: a oposição. Entender como ela funciona, dentro de qual prazo deve ser utilizada e quais fundamentos a sustentam é essencial para não perder a oportunidade de proteger sua marca.


Neste artigo, explicamos o que é a oposição administrativa, o que acontece quando o prazo é perdido e quais são os principais fundamentos legais que podem embasar esse pedido perante o INPI.


O que é a oposição?


A oposição é um instrumento administrativo, previsto na Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), que permite a qualquer interessado se manifestar contra um pedido de registro de marca, buscando seu indeferimento total ou parcial.


Trata-se da via pela qual o titular de direitos anteriores ou qualquer parte legitimada aponta ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) os motivos legais pelos quais aquele sinal não deveria ser registrado, seja para proteger um direito próprio, seja para resguardar o interesse público.


O prazo para apresentação da oposição é de 60 dias, contados a partir da publicação do pedido de registro na Revista da Propriedade Industrial (RPI).


Uma vez apresentada, o requerente da marca é notificado e passa a ter o direito, não a obrigação, de apresentar manifestação em sua defesa, também no prazo de 60 dias.


O que acontece se o prazo for perdido?


Os prazos previstos na LPI são contínuos e peremptórios. Isso significa que, salvo comprovação de justa causa para o impedimento, o direito de apresentar oposição se extingue automaticamente com o decurso do prazo de 60 dias.


Na prática, isso gera três consequências relevantes:


  • Não conhecimento da petição: se a oposição for protocolada fora do prazo, o INPI simplesmente não a analisará os argumentos apresentados não serão considerados no exame do pedido de registro.


  • Extinção do direito ao ato processual: o direito de se opor àquele pedido específico, naquela fase, deixa de existir.


  • Alternativa posterior: Processo Administrativo de Nulidade (PAN): ainda que o prazo de oposição tenha sido perdido, caso o registro venha a ser concedido, é possível questionar sua validade por meio do PAN, que deve ser interposto no prazo de 180 dias contados da expedição do certificado de registro.


Ou seja: perder o prazo de oposição não significa necessariamente perder toda e qualquer possibilidade de contestação, mas significa perder a via mais célere e menos custosa, obrigando o interessado a aguardar a concessão do registro para agir.


Quais são os principais fundamentos da oposição?


A LPI prevê diversas hipóteses que podem fundamentar uma oposição. Entre as mais utilizadas na prática, destacam-se:


  1. Conflito com marca registrada (art. 124, XIX): reprodução ou imitação de marca de terceiro já registrada, para produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, capaz de gerar confusão.


  2. Direito de precedência do usuário anterior (art. 129, §1º): quando o opositor já utilizava, de boa-fé, marca idêntica ou semelhante no Brasil há pelo menos seis meses antes do depósito do pedido impugnado.


  3. Marca notoriamente conhecida (art. 126): proteção a marcas de grande prestígio em seu ramo de atividade, ainda que não registradas no Brasil.


  4. Marca de alto renome (art. 125): proteção especial, em todos os ramos de atividade, a marcas amplamente reconhecidas pelo público em geral.


  5. Uso de nome e imagem de terceiros (art. 124, XV e XVI): utilização de nome civil, patronímico, apelido ou nome artístico sem autorização do titular.


  6. Concorrência desleal: atos contrários aos usos honestos em matéria industrial ou comercial, com potencial de desvio fraudulento de clientela.


  7. Sinais que o requerente não poderia desconhecer (art. 124, XXIII): marcas de terceiros que o requerente deveria conhecer em razão de sua atividade ou relação comercial anterior.


  8. Nomes empresariais (art. 124, V): reprodução ou imitação de nome empresarial ou título de estabelecimento de terceiros, quando capaz de causar confusão ou associação indevida.


Por que agir dentro do prazo faz toda a diferença?


A escolha do fundamento correto e a construção de uma oposição bem instruída, com provas de uso anterior, comprovação de notoriedade ou demonstração de risco de confusão são determinantes para o êxito do pedido perante o INPI.


Como os prazos são curtos e peremptórios, o acompanhamento constante das publicações da RPI é fundamental para que nenhuma oportunidade de defesa seja perdida.


Se você identificou um pedido de registro que pode violar direitos sobre sua marca, ou têm dúvidas sobre os prazos e fundamentos aplicáveis ao seu caso, agende sua consultoria para avaliar a situação e orientar sobre as medidas cabíveis.

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