top of page

Você não precisa ceder sua imagem pra sempre (mesmo que o contrato da marca diga isso)

Foto do escritor: Débora Macedo de Souza
Débora Macedo de Souza
4 de set.
4 min de leitura

Sim, você pode e deve limitar isso. Mais do que pode: se você assinar um contrato de imagem sem prazo, sem canal definido e sem finalidade específica, está abrindo mão de algo que a lei brasileira nem deixa você abrir mão por completo.


Isso pega muita gente de surpresa porque o texto costuma vir embrulhado numa linguagem que soa padrão, do tipo "cessão total, definitiva e irrevogável de imagem e voz, para todo sempre, em todas as mídias existentes ou que venham a existir". Parece cláusula de contrato grande, então parece certa. Não é.


O que está por trás da palavra "cessão"


Sua imagem e sua voz não são um produto que se vende.


O Código Civil trata imagem e voz como direitos da personalidade, e o art. 11 diz que esses direitos são intransmissíveis e irrenunciáveis, e que o exercício deles não pode sofrer limitação voluntária definitiva.


Na prática: você não vende sua imagem do jeito que vende um produto físico. O que existe, tecnicamente, é uma autorização de uso, por tempo determinado e mediante pagamento, e ela pode (e deve) ter limites.


Tem uma segunda camada nisso. Quando o vídeo ou a foto que você grava também vira uma obra, um conteúdo autoral protegido pela Lei de Direitos Autorais, entra mais uma proteção.


A lei diz que contrato de direito autoral se interpreta de forma restritiva: se o contrato não especificar direitinho o que está sendo cedido, vale só o mínimo necessário pra cumprir a finalidade daquele acordo (art. 49, inciso VI, da Lei 9.610/98).


E tem mais um detalhe que quase ninguém usa a favor: a cessão só vale pras formas de uso que já existiam na data em que o contrato foi assinado (art. 49, inciso V).


Ou seja, a cessão patrimonial sobre um vídeo que você gravou não autoriza a marca a usar seu material para treinar modelos de inteligência artificial ou clonar sua voz e seu rosto.


Qualquer uso biométrico ou geração de conteúdos sintéticos exige autorização expressa, autônoma e destacada no contrato.


Por que a marca pede isso mesmo assim


Na maioria dos casos não é má-fé. É cláusula copiada de um modelo de contrato publicitário de outro contexto, muitas vezes de TV aberta, onde prazo e território costumam ser mais largos, e que ninguém ajustou pro seu caso.


Isso não muda o problema: cláusula ampla demais e sem prazo deixa você numa posição ruim se um dia parar de trabalhar com aquela marca e sua imagem continuar circulando por aí, associada a um produto que talvez você nem use mais.


O STJ já pacificou parte disso na Súmula 403: quem usa imagem de alguém com fins comerciais sem autorização não precisa que a pessoa prove o prejuízo financeiro, a indenização já é presumida.


Isso vale tanto pra quem nunca autorizou nada quanto pra quem autorizou um uso específico e a marca extrapolou o combinado, seja em prazo, seja em canal.


O que negociar, ponto por ponto


Antes de devolver o contrato assinado, dá pra segmentar a negociação em cinco pontos. Cada um deles corresponde a uma pergunta que você consegue fazer numa reunião de trinta minutos.


1. Quanto tempo o anúncio pode ficar no ar. Prazo indeterminado é a primeira coisa a cortar. Negocie um prazo fechado, tipo seis ou doze meses a contar da primeira publicação, e deixe combinado que, se a marca quiser continuar usando depois disso, precisa de novo pagamento ou de um aditivo.


2. Em quais redes e formatos. "Todas as mídias existentes ou que vierem a existir" é a frase mais perigosa do contrato, porque abre caminho pra televisão, painel de rua, ponto de venda, mídia paga e até treinamento de IA, tudo isso sem remuneração extra. Liste os canais específicos onde o conteúdo vai rodar, normalmente o feed e os stories do perfil oficial da marca, e condicione qualquer uso fora disso a uma negociação nova.


3. Em qual território. Pra campanha que só vai rodar no Brasil, não existe motivo pra autorizar uso mundial. Território amplo demais é outro sinal de contrato copiado de um contexto diferente do seu.


4. Pra qual produto, exatamente. Sua imagem associada a um produto específico é uma coisa. Associada a qualquer produto de qualquer empresa do mesmo grupo econômico é outra, bem diferente. Feche a cláusula na campanha contratada e proíba expressamente o empréstimo da sua imagem pra outras marcas do grupo sem um aditivo à parte.


5. E se a marca quiser usar inteligência artificial. Esse é o ponto mais novo, e o mais fácil de esquecer, porque boa parte dos contratos que circulam por aí ainda nem foi atualizada pra ele. Vale incluir uma vedação expressa: nem clonagem de voz, nem recriação do seu rosto por IA generativa, nem uso do material pra treinar modelo nenhum, sem autorização específica e paga à parte.


Se a marca já publicou fora do que foi combinado


Se você está lendo isso porque um contrato antigo já venceu e sua imagem continua no ar, o caminho não muda muito: a Súmula 403 do STJ funciona também aqui.


Você não precisa provar quanto perdeu financeiramente pra ter direito a indenização, a manutenção do material fora do prazo ou fora da mídia contratada já é suficiente.


Vale reunir prints com data, o contrato original e o histórico de conversa com a marca antes de formalizar qualquer cobrança.


Como levar isso pra negociação sem travar a parceria


Não precisa devolver o contrato inteiro riscado. Leve uma contraproposta de cláusula pronta, com prazo, canais, território e finalidade definidos, e explique que é uma prática comum do mercado, porque é mesmo, principalmente entre quem já passou por isso uma vez.


A maioria das marcas que trabalha direito com criadores conhece esses pontos e resolve numa conversa só.


Cada parceria tem um valor, um produto e um público diferentes, então a cláusula de imagem também precisa ser pensada pra aquele contrato específico, não copiada do contrato anterior.


Negociar isso não é desconfiar da marca, é tratar sua imagem como o que ela é: o ativo mais valioso que você tem pra trabalhar.


Contrato bom é aquele em que os dois lados sabem exatamente o que estão combinando.


Este texto tem caráter informativo e não substitui uma análise jurídica do seu caso específico. Para isso, o recomendável é buscar orientação com o escritório ou com um advogado de sua confiança.


Débora Macedo de Souza, advogada e sócia-proprietária do escritório Debora Macedo Advocacia. Atua em direito empresarial, marcário e digital, com foco em contratos para negócios digitais. Membra da Comissão de Empreendedorismo Jurídico da OAB/DF.


Comentários


bottom of page