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Erros jurídicos de empreendedores digitais no Brasil: quais são os mais comuns?

Foto do escritor: Débora Macedo de Souza
Débora Macedo de Souza
15 de jul.
5 min de leitura

Quase três em cada quatro decisões judiciais contra empresas no Brasil terminam em condenação.


O levantamento é recente, cobre decisões de tribunais estaduais, do STJ e do STF entre 2022 e 2025, e não fala sobre um setor específico. Fala sobre o empresário brasileiro em geral, o dono da clínica, da distribuidora, da agência, do e-commerce, da consultoria. Gente que abriu CNPJ para vender um produto ou prestar um serviço, e que descobre, tarde demais, que estava exposta o tempo todo.


Dentro desse universo, um dado chama ainda mais atenção: quando o processo envolve quebra de contrato comercial, a taxa de condenação sobe para 66%. Essa é a consequência previsível de negociar em cima de combinado verbal, proposta comercial informal ou contrato copiado da internet sem revisão.


Esse é um dos problemas de quem decidiu empreender, cresceu rápido demais para o tamanho do próprio contrato social, e nunca teve, ao lado, alguém para traduzir a lei para a rotina do negócio.


Entre esses empresários, existe um grupo que carrega um risco a mais: quem construiu a operação inteiramente no ambiente digital. O Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, a Lei de Propriedade Industrial e a Lei Geral de Proteção de Dados já se aplicam integralmente ao ambiente digital, inclusive com jurisprudência consolidada e fiscalização ativa.


Os erros jurídicos de empreendedores digitais mais comuns no Brasil: riscos e soluções possíveis


A grande maioria dos processos, notificações e prejuízos evitáveis se concentra em quatro riscos específicos. Cada um deles tem solução conhecida e, na maioria dos casos, muito mais barata do que o litígio que ela evita.


Risco 1: Expor a empresa ao Código de Defesa do Consumidor sem saber


Você vende para outra empresa e acha que o CDC não se aplica ao seu negócio?


Essa é uma das confusões mais caras do comércio digital brasileiro. A legislação consumerista incide sempre que houver, na ponta da operação, um consumidor como destinatário final e a obrigação do empresário no ambiente virtual é a mesma de qualquer fornecedor físico, com todo o rigor do CDC.


Os pontos de maior exposição são recorrentes: identificação incompleta no site (nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereços precisam estar visíveis, não escondidos em rodapé); desrespeito ao direito de arrependimento, que garante ao consumidor sete dias, a contar do recebimento, para desistir da compra sem justificativa, com um processo de cancelamento tão simples quanto o de compra; e publicidade que promete mais do que o produto entrega, o que configura vício de qualidade com responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente de intenção.


Para solucionar esse problema é importante fazer uma revisão da política de privacidade, dos termos de uso e do fluxo de cancelamento do site, com checagem periódica das peças publicitárias antes da veiculação. É trabalho de poucas horas de consultoria contra anos de processo.


Risco 2: Tratar propriedade intelectual como um detalhe


Existe uma crença recorrente de que conteúdo publicado na internet é, de alguma forma, de domínio público. Essa crença isolada já custou marcas, domínios e ativos inteiros a negócios brasileiros de todos os portes.


No Brasil, a propriedade de uma marca não nasce do uso, mas sim do registro validamente expedido pelo INPI, que garante uso exclusivo em todo o território nacional. Sem ele, a empresa fica exposta a concorrentes que registram o próprio nome antes dela e a disputas que podem forçar um rebranding completo.


Patentes seguem lógica semelhante, protegendo invenções e modelos de utilidade com aplicação industrial mediante registro formal.


Software segue outro regime, com frequência mal compreendido: é protegido por direito autoral, com base na Lei do Software e na Lei de Direitos Autorais, isto é, o direito nasce da criação, e o registro no INPI, embora facultativo, funciona como prova de anterioridade essencial em qualquer disputa.


E há o erro mais simples, e por isso o mais comum: reproduzir textos, fotos ou layouts de terceiros sem autorização expressa, o que configura ilícito civil e criminal mesmo quando o proveito é apenas indireto.

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Por isso a importância de adotar as seguintes soluções: protocolar o registro da marca antes de investir em mídia e branding, formalizar a titularidade de qualquer software desenvolvido internamente ou por terceiros, e adotar uma política interna simples de uso de conteúdo, com banco de imagens licenciado e autorização expressa para tudo o que for produzido por terceiros.


Risco 3: Operar contratos e sociedade no combinado verbal


Uma proposta comercial não é um rascunho, mas sim um contrato em potencial.


O Art. 427 do Código Civil estabelece que a proposta obriga o proponente. Começar a prestar um serviço com base apenas em uma proposta comercial, sem contrato formalizado, faz com que as condições daquela proposta prevaleçam judicialmente, geralmente sem cláusula de limitação de responsabilidade e sem SLA definido. É exatamente o padrão que explica os 66% de condenação em disputas contratuais.


O mesmo improviso aparece nas relações entre sócios. Sem um Memorando de Entendimentos (MOU) definindo obrigações, divisão de capital e expectativas antes da formalização do contrato social, obrigações legais se criam antes da hora e sem as cláusulas de saída que toda sociedade em crescimento precisa: Tag Along (direito do minoritário de vender junto, nas mesmas condições do majoritário), Drag Along (obrigação do minoritário de vender caso o majoritário aceite uma oferta), Buy or Sell (mecanismo de solução de impasses) e Lock-up (período mínimo de permanência na sociedade).


Por esta razão, nenhuma prestação de serviço relevante deveria começar sem contrato assinado, e nenhuma sociedade deveria se formar sem MOU prévio e cláusulas de saída bem definidas. Ambos custam muito menos para redigir do que para litigar depois.


Risco 4: Contratar tecnologia sem prever o fim do contrato


Contratos de tecnologia costumam falhar exatamente onde mais importam: na definição do que é entregável e no que acontece quando a relação termina.


Faltam papéis claros, infraestrutura definida e prazos objetivos para entregáveis e sem multa por atraso, não existe incentivo real para que o fornecedor cumpra o combinado.


Depois vem a parte que a maioria dos contratos ignora: o que acontece com os dados quando o vínculo acaba? É indispensável prever o repasse de informações para novos fornecedores e a devolução integral dos dados pessoais em posse da contratada, em geral em até 30 dias, exigência direta da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), que estabelece responsabilidade solidária entre controlador e operador em caso de incidente de segurança.


Sendo assim, todo contrato de tecnologia deveria prever SLA com penalidade por descumprimento, cláusula de devolução e repasse de dados ao término do vínculo, e direito de auditoria periódica para verificar a conformidade do fornecedor com a LGPD.


O padrão por trás dos quatro riscos


Nenhum desses riscos é hipotético. São os mesmos que aparecem, repetidamente, nos 66% dos processos por quebra contratual e nas ações de consumo que hoje lotam os tribunais brasileiros.


E todos têm uma característica em comum: têm solução conhecida, documentada e muito mais barata do que o litígio que evitam, desde que sejam endereçados antes, não depois.


O papel do advogado é justamente esse: mapear onde o seu negócio está exposto, hoje, e estruturar a solução na ordem certa, antes que ela vire notificação, autuação ou ação judicial.


Se você reconheceu sua empresa em mais de um desses riscos, o próximo passo é simples: agendar um diagnóstico jurídico com a equipe do escritório.

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